O presidente Jair Bolsonaro assinou uma medida provisória que permite a suspensão de contratos de trabalho por até quatro meses durante o período de calamidade pública no país, que entrou em vigor na última sexta-feira, 20, devido à pandemia de coronavírus. A medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo, 22.
Segundo a MP, a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva. Segundo o texto, os acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas, desde que a Constituição Federal não seja descumprida. No período de validade da MP, o empregador não pagará salário e o empregado deixa de trabalhar.
O texto prevê que para a suspensão do contrato, o empregador ofereça um curso de qualificação online ao trabalhador e que benefícios como o plano de saúde sejam mantidos. Segundo o texto, a empresa poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, “sem natureza salarial”, “com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual”. A suspensão do contrato precisa ser registrada em carteira.
A MP se diferencia do lay off, um recurso de suspensão de contratos já previsto na legislação trabalhista, porque não prevê o pagamento de bolsa qualificação pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que paga um valor médio dos últimos três salários mínimos recebidos pelo trabalhador, não podendo ser nenhuma parcela inferior ao salário-mínimo (hoje em 1.045 reais).
De acordo com a MP, caso o empregador não forneça o curso de qualificação, o contrato de trabalho não será considerado suspenso e a empresa fica obrigada a pagar salário e recolher encargos trabalhistas. Por se tratar de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas deve ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias. Caso contrário, a MP perde a validade.
A MP não trata da medida anunciada anteriormente pelo Ministério da Economia de redução de jornada e até 50% do salário do empregado.
Antecipação de férias
A MP prevê que a empresa pode antecipar as férias individuais de seus funcionários mesmo que o tempo de aquisição ainda não tenha sido completado. Pela legislação, as férias individuais só podem ser concedidas após um período de 12 meses de contrato de trabalho. Para a antecipação de períodos já adquiridos e até mesmo períodos futuros, o empregador precisa avisar o trabalhador com 48 horas de antecedência (não mais um mês). O texto prevê que trabalhadores do grupo de risco como idosos e pessoas com doenças crônicas tenham esse mecanismo priorizado.
Sobre o pagamento, o empregador pode prorrogar o prazo para o depósito do 1/3 proporcional das férias. A quitação do valor poderá ser feita até o período de acerto do 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro. O valor das férias, sem o terço constitucional, poderá ser feito até o quinto dia útil no mês seguinte que o trabalhador sair de férias. Ou seja, se as férias forem concedidas em abril, o pagamento pode ser feito até o quinto dia útil de maio e o adicional de 1/3 na data de pagamento do 13º salário. Caso o contrato de trabalho seja suspenso antes desta data, o empregador deve quitar os valores na rescisão.
O texto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro disciplina a postergação de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses. As competências de março, abril e maio poderão ser parceladas e pagas sem a incidência de multa. Essa medida já havia sido anunciada pelo Ministério da Economia.
Fonte: Larissa Quintino – Midiamax