Uma decisão da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pode permitir um prazo maior para vítimas de abuso sexual na infância ou adolescência buscarem indenização contra o agressor.
Os ministros decidiram, por unanimidade, que, no caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, o prazo prescricional da ação não começa a correr automaticamente quando a vítima atinge a maioridade, aos 18 anos. O colegiado vê como necessário considerar o momento em que ela adquiriu total consciência dos danos em sua vida.
O caso de uma mulher que ajuizou ação de danos morais e materiais contra o padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância, foi discutido pelos magistrados. Ela disse que, apesar dos abusos terem ocorrido entre seus 11 e 14 anos, só aos 34 anos as memórias dos fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito.
O juízo entendeu que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria ser contado a partir do momento em que autora atingiu a maioridade civil. Como a ação só foi ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo, foi declarada a prescrição e a decisão foi mantida pelo TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam permanentes, sua manifestação pode variar ao longo do tempo, como resposta a diferentes eventos ou estágios da vida da vítima. Ele apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos, ou mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma que sofreu.
Para o relator, não há como exigir da vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência que tome uma atitude para buscar a indenização no reduzido prazo de três anos após atingir a maioridade civil. Segundo ele, em razão da complexidade do trauma causado pelo abuso, é possível que, ao atingir a maioridade, a vítima ainda não tenha total consciência do dano sofrido nem das consequências que o fato poderá trazer à sua vida.
“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, votou o relator.
Segundo o ministro, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para a reparação civil.

 

FONTE: CORREIO DO ESTADO