A “reinterpretação” do dispositivo, conforme palavra usada por Moraes, teve origem em ação movida contra Nikolas Ferreira (PL-MG) em decorrência de um vídeo publicado em outubro de 2022 pelo bolsonarista.
Na filmagem, o então deputado eleito dizia que Lula havia desviado R$ 242,2 bilhões da saúde pública e reproduzia trecho de declaração em que o petista afirmava o seguinte: “As pessoas que são analfabetas não são analfabetas por sua responsabilidade. Elas ficaram analfabetas porque esse país nunca teve um governo que se preocupasse com a educação”.
Em decisão monocrática ainda em dezembro de 2022, Moraes decidiu impor a Nikolas a multa de R$ 30 mil, pelo que entendeu serem declarações inverídicas e gravemente descontextualizadas no vídeo.
O ministro afirmou que os R$ 242,2 bilhões citados foram direcionados a outras rubricas do Orçamento, e não desviados por corrupção, como deu a entender o deputado; e que, na versão original da frase sobre analfabetismo, Lula citava uma série de medidas de seus governos para combater o problema.
Ao defender a reinterpretação do artigo 57-D, Moraes citou na ocasião “o grave contexto de propagação reiterada de desinformação, com inegável impacto na legitimidade das eleições” e a missão do TSE “no combate às fake news na propaganda eleitoral”.
Para contestar a leitura literal do artigo, ele argumentou que, “realmente, a partir da leitura do dispositivo, não se mostra viável depreender que o ilícito se restringe à hipótese de anonimato”.
Ao analisar recurso de Nikolas em março de 2023, o TSE confirmou o entendimento de Moraes por 6 votos a 1. Ficou vencido o ministro Raul Araújo, que entendeu estar o vídeo dentro dos limites da liberdade de expressão e não ser cabível aplicar o artigo contra anonimato a casos de desinformação.
Desde então, o artigo tem sido aplicado em uma série de decisões na corte –só em abril, foram ao menos seis– e também nos tribunais regionais eleitorais.
A pesquisa de jurisprudência do TSE mostra que bolsonaristas estão entre os mais multados com base no entendimento no artigo.
O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), por exemplo, tem multas acumuladas em R$ 100 mil por afirmações que tratam de associações do PT ao PCC, a imputação ao partido de alegações falsas sobre sexualização de crianças e o chamado a aposentados a fazerem “prova de vida direto nas urnas” votando em Bolsonaro.
Seus filhos Flávio e Eduardo, assim como a correligionária Carla Zambelli, também estão entre os que receberam mais de uma multa.
Em caso recente, por outro lado, a sanção foi usada para punir com multa de R$ 5.000 um crítico da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) em sua campanha ao cargo.
Com 149 seguidores à época, o perfil @brasiliasemdamares reproduziu texto de um blog com os comentários “é um absurdo” e “brincando com o dinheiro do povo”.
O relator do caso no TRE-DF entendeu que o dono da conta deveria ser multado, uma vez que o conteúdo reproduzido por ele continha informações inverídicas, como a de que Damares havia gasto todo o dinheiro do fundo eleitoral para a sua campanha e feito uma vaquinha virtual.
O cantor Latino também foi multado em R$ 5.000, pelo TSE, por publicar vídeo que dizia que Lula e o PT eram favoráveis à implantação de banheiro unissex nas escolas, ao aborto e à liberação das drogas.
Autor de “Liberdade de Expressão e Desinformação em Contextos Eleitorais” (ed. Fórum), Elder Maia Goltzman afirma que a reinterpretação do artigo sobre anonimato pode ter um efeito de dissuadir agentes a praticarem desinformação, em um contexto no qual o Congresso não regulamentou as plataformas digitais.
Ele afirma ainda que a mudança de entendimento não é incomum no tribunal, dada a sua composição rotativa.
Como exemplo, ele cita a decisão de que o fundo partidário e o tempo de propaganda destinados à candidatura de mulheres devem ser divididos entre negras e brancas na exata proporção das candidaturas apresentadas pelos partidos. “A lei não foi expressa nesse sentido e coube à corte esta interpretação”, diz.
A advogada Amanda Cunha, membro da Abradep (Associação Brasileira de Direito Eleitoral e Político), avalia por outro lado como problemático o uso do artigo 57-D para coibir desinformação quando não há anonimato.
Segundo ela, a corte nesse caso não promoveu uma mudança de interpretação, mas “a criação de um ilícito que não está na legislação”, resultando em arbítrio.
“A Justiça Eleitoral tem sido muito feliz em relação a desinformação, mas não tem poderes ilimitados”, diz.
Também integrante da Abradep, o advogado Luiz Eduardo Peccinin avalia que o uso do artigo sobre anonimato para aplicação de multa foi a forma de o TSE encontrar uma sanção intermediária entre a mera remoção do conteúdo e a cassação por prática reiterada de desinformação.
“O melhor caminho era que o legislador previsse multa, mas, enquanto não houver lei específica, o tribunal não pode fechar os olhos para o que está acontecendo”, afirma.