As convenções partidárias encerraram na quarta-feira (5) e escolheram seis candidatos ao Governo de Mato Grosso do Sul, dos partidos PP, PT, Agir, Novo, DC e PSOL. Mas, conforme o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), há mecanismos para que legendas, federações e coligações recomponham suas chapas em casos excepcionais, até o dia 15 deste mês. A campanha começa oficialmente no dia 16 de agosto.

Os casos excepcionais são: renúncia, falecimento e cancelamento. A substituição de uma candidatura homologada em convenção só é permitida após a ocorrência de um dos três eventos previstos em lei.

Prazos das urnas eletrônicas: o tempo é o fator mais crítico no processo de substituição. Partidos, federações e coligações dispõem do prazo de até dez dias, contados do fato ou da notificação oficial da decisão judicial que deu origem à vaga, para apresentar o pedido de novo registro.

No entanto, há um limite temporal absoluto para que a alteração seja processada para o pleito. Tanto para as eleições majoritárias (presidente e governador) quanto para as proporcionais (deputados), o pedido de substituição deve ser apresentado até 20 dias antes do dia do pleito.

Exceção por falecimento: a única hipótese em que a substituição pode ser solicitada após esse prazo-limite é o falecimento da candidata ou do candidato. Nessas situações, a troca pode ocorrer mesmo nos 20 dias que antecedem a eleição, desde que respeitado o prazo de dez dias contados do óbito.

Caso a substituição ocorra após o fechamento da carga das urnas eletrônicas, o nome e a foto do candidato substituído ainda constarão na tela de votação. Os votos computados para aquele número, contudo, serão destinados à nova candidatura registrada de forma regular, a fim de garantir a vontade do eleitor nas urnas.

Gênero idêntico: se a substituição visar ao preenchimento de vaga decorrente de renúncia ou cancelamento em cargo proporcional, o partido ou federação deve, obrigatoriamente, indicar pessoas do mesmo gênero da candidatura substituída para não desconfigurar os percentuais legais.

Vagas remanescentes: caso a vaga original não tenha sido preenchida anteriormente, o partido poderá indicar nova candidatura de gênero distinto, desde que a inclusão mantenha a chapa dentro das balizas de 30% e 70%. Se a alteração romper as proporções, o registro global do partido poderá ser afetado.

Assim, a indicação da nova candidata ou do novo candidato deve ser feita de acordo com as normas estatutárias da agremiação. O pedido de registro de substituição deve preencher rigorosamente todas as condições de elegibilidade e os requisitos formais exigidos para qualquer candidatura inicial (como filiação partidária ativa e quitação eleitoral).

O processo corre de forma autônoma. O julgamento do pedido de substituição deve ser realizado pela Justiça Eleitoral no menor prazo possível, a fim de assegurar a transparência informativa e permitir que o novo concorrente inicie seus atos de propaganda eleitoral.

 

 

FONTE: MIDIAMAX